Governo dos Açores - Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura - Direção Regional da Cultura

Autonómico, Decreto

Assim ficou conhecido o decreto de 2.3.1895, que instituía, a título experimental, a descentralização administrativa para os distritos dos Açores que a solicitassem. É o ponto de chegada da campanha autonómica iniciada em 1892, no Parlamento, por Aristides Moreira da Mota, e que passou por várias fases. O decreto em causa foi publicado pelo governo do açoriano Hintze Ribeiro, em ditadura, e negociado durante a vigência das Cortes de 1894, pelos deputados autonomistas eleitos pelo círculo de Ponta Delgada e pelo ministro do Reino João Franco. Foi aplicado ao distrito de Ponta Delgada pelo decreto de 18.11.1895 e ao de Angra do Heroísmo pelo decreto de 6.10.1898, não se aplicando ao da Horta, que não o solicitou. Basicamente por este decreto eram restabelecidas as Juntas Gerais distritais, mas com poderes mais amplos que os revistos no Código Administrativo de 1886, transferindo-lhes meios em dinheiro e pessoal que lhes permitissem exercer as suas funções, mas com uma forte tutela do Estado. Na nova organização administrativa seria eleita, em cada distrito, uma Junta Geral, composta por 25 procuradores, divididos pelos concelhos na proporção que o governo fixasse e eleitos directamente. Este decreto não se afastava, no essencial, daquilo que a Comissão Autonómica de Ponta Delgada havia proposto em 1893 no Parlamento, através dos deputados do círculo. Mantinha a estrutura administrativa distrital, não avançando para qualquer organização regional. Entregava, contudo, às Juntas Gerais parte dos impostos cobrados no distrito e uma série de serviços para que os administrasse, mas mantinha forte tutela através do governador civil e da aprovação governamental para a execução de deliberações cuja despesa ultrapassasse o conto de réis. O decreto de 1895 foi fortemente criticado pelos autonomistas mais avançados e desde o princípio foi declarada a necessidade da sua revisão. Esta acabou por ser feita pela carta de lei de 12.6.1901, mas no sentido contrário ao que se reclamava. Esta carta, além de estender o novo regime autonómico ao distrito do Funchal, acentuava a tutela do Estado, através do governador civil, que podia anular deliberações da Junta. Por outro lado, tornava a composição da Junta mais leve, passando os procuradores para 15 e criando o lugar de tesoureiro e chefe de secretaria. Com esta organização, a autonomia administrativa dos distritos insulares sobreviveria durante a República através da lei n.º 88 de 7.8.1913, que recolhe o decreto de 1895, e apesar da alteração introduzida efemeramente pelo decreto de 16.2.1928 esteve em vigor até 1940, quando se publicou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes. J. G. Reis Leite (Jun.1997)

Bibl. Leite, J. G. R. (ed.) (1987), A Autonomia dos Açores na Legislação Portuguesa (1892-1947). Horta, Assembleia Regional dos Açores: 96 e segs. Id. (1995), Política e Administração nos Açores de 1890 a 1910. Ponta Delgada, Jornal de Cultura: 298 e segs.