Governo dos Açores - Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura - Direção Regional da Cultura

Assembleia Legislativa Regional

Parlamento que a Constituição de 1976 atribuiu às então criadas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, rompendo com toda uma tradição do direito autonómico português moderno. Nomeadamente desde o decreto de 2.3.1895, previam-se órgãos meramente administrativos para os distritos insulares, reduzindo-se a sua actividade normativa à simples regulamentação dos respectivos serviços. A outorga de poderes legislativos às Regiões Autónomas representou, assim, um passo político de grande significado que, não obstante as limitações constitucionais, lhes confere uma natureza distinta da das autarquias locais. A falta de antecedentes e a correlativa inexperiência explicam algumas imperfeições na prática legiferante da ALR, cujo nome primitivo (Assembleia Regional) foi alterado pela revisão constitucional de 1987. A ALR dos Açores é composta (1996) por 52 deputados eleitos por lista partidária, segundo o método da representação proporcional e por círculos eleitorais. Estes círculos correspondem a cada uma das 9 ilhas da região. O estatuto regional prevê ainda dois círculos de não residentes ? o dos açorianos vivendo em outras partes do território nacional e o dos açorianos (com nacionalidade portuguesa) vivendo no estrangeiro Conquanto a previsão estatutária destes dois círculos nunca tenha sido directamente posta em causa, o facto é que o Conselho da Revolução declarou a inconstitucionalidade da lei eleitoral que regulava a respectiva eleição e por isso nunca foram eleitos deputados senão pelos 9 círculos insulares. Assim, cada ilha elege dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000. A ALR possui, em exclusivo, o poder de legislar em matérias de interesse específico da região, com respeito pela Constituição (nas perspectivas orgânica, formal e material) e ainda pelas leis gerais da República ? esta última barreira eventualmente ultrapassável por autorização legislativa da Assembleia da República. Estes limites, progressivamente elaborados pelo Tribunal Constitucional e pela doutrina, têm-se revelado muito estreitos e praticamente redutores da competência legislativa regional a matérias administrativas. Contudo, os poderes da ALR abrangem o desenvolvimento legislativo de certas leis de bases, bem como a disposição, sem limites, sobre delitos de mera ordenação social e respectivas coimas. A ALR tem ainda poderes de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, o mais importante dos quais ? porque exclusivo ? é o de propor alterações ao estatuto regional. Cabe-lhe aprovar o orçamento regional e regulamentar leis gerais do País. Segundo o regime parlamentar vigente, é da confiança política da ALR que depende o Governo Regional dos Açores. A ALR reúne em sessões plenárias na sua sede, na cidade da Horta, e em comissões, que costumam reunir por todo o arquipélago. O seu presidente, eleito por legislatura (4 anos) é a primeira figura protocolar da região, logo a seguir ao ministro da República, conquanto não integre ? contrariamente ao presidente do Governo Regional ? o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa Nacional. Álvaro Monjardino (Set.1996)

Bibl. Miranda, J. (1987), Manual de Direito Constitucional. 3.ª ed., Coimbra, Coimbra ed., III: 279-301. Morais, C. B. (1993), A Autonomia Legislativa Regional. Lisboa. Monjardino, A. (1987), O voto dos não residentes. A Autonomia como Fenómeno Cultural e Político. Angra do Heroísmo: 119-47.