Governo dos Açores - Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura - Direção Regional da Cultura

capitão-general

Cargo criado por alvará régio de 2 de Agosto de 1766, com a designação de ?governador e capitão-general?, para presidir ao governo político, civil e militar que na mesma data se instituiu, nas ilhas dos Açores, em forma de *capitania-geral. Foi-lhe ainda, nessa data, estabelecido um regimento posteriormente modificado e alterado, no ano de 1799.

Pela vastidão e profundidade dos poderes delegados, alguns historiadores têm visto nesta figura um autêntico vice-rei, mas a sua autoridade sofreu sempre contestação interna e nunca conseguiu impôr-se como o único interlocutor entre as autoridades subordinadas e o poder central.

O capitão-general residia em Angra, tornada capital das ilhas, e aí concentrava os tribunais superiores em que se apoiava para o exercício do poder. Tinha por obrigação circular pelas ilhas, o que raramente fez e depois da reorganização de 1823 passou a ter como dever dividir a residência com Ponta Delgada, o que não chegou a cumprir.

No governo militar, tinha competência dos «generais a cujo cargo está o governo das Armas das Províncias» do reino, sendo esta parte militar ampliada e regulamentada em pormenor pelas alterações de 1799, quando finalmente se concretizou uma nova orgânica militar nos Açores. No poder político e civil, exerciam a jurisdição que no reino cabia «ao Regedor da Justiça da Caza da Suplicação, o Governador da Relação e Casa do Porto e o Governador e Capitão-General do Reino do Algarve.» Tutelavam as câmaras municipais e avaliavam os juízes de fora, seus presidentes.

Como tribunais para execução da nova política estabeleceram-se duas juntas, presididas pelo capitão-general, sediadas em Angra. A Junta Criminal, como tribunal superior, podendo aplicar penas até à pena capital, e a Junta da Fazenda, que superintendia na administração fiscal e despesa pública. Já em 1817, foi criada uma Junta da Agricultura, para aplicar a política de fomento agrícola da capitania.

O capitão-general não estava autorizado a criar novos cargos (mas podia nomear os funcionários interinamente) nem autorizar despesas que não estivessem previstas nas leis. Contudo, no período excepcional da invasão francesa e passagem da corte para o Brasil, o capitão-general D. Miguel António de Melo, auto-assumiu poderes extraordinários neste campo, alterando as leis.

Dos capitães-generais que ao longo de 64 anos exerceram o cargo, distinguiram-se D. Antão de Almada, que montou a estrutura da capitania-geral, D. Miguel António de Melo, que governou no tempo conturbado da 1ª Invasão Francesa e Francisco de Borja Stockler, que presidiu ao governo durante o vintismo. J. G. Reis Leite (2001)

Bibl. Arquivo dos Açores (1980), Alterações no Regimento do Governo dos Açores. Ponta Delgada, Universidade dos Açores, IX: 118. Leite, J. G. R. (ed.) (1988), Alvará de Ley e regimento dos Governadores e Capitães-Generais. O Códice 529 ? Açores do Arquivo Histórico Ultramarino. Angra do Heroísmo, Secretaria Regional de Educação e Cultura/ Universidade dos Açores. Maia, F. A. M. F. (1988), Capitães Generais (1766-1831). 2ª ed., Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada.

Capitães-generais dos Açores (C1061766-1830)

 

D. Antão Vaz de Almada (1766-1774)

Dinis Gregório de Melo Castro e Mendonça (1774-1793)

D. José Maria de Almada (Conde de Almada) (1799-1804)

D. José António de Melo da Silva César e Meneses (Conde de S. Lourenço) (1804-1806)

D. Miguel António de Melo (Conde de Murça) (1806-1810)

Aires Pinto de Sousa Coutinho (1810-1816)

Francisco António de Araújo Azevedo (1816-1820)

Francisco de Borja Garção Stockler (1820-21)

                ?              ?              ? (como Barão de Vila da Praia) (1823-24)

Manuel Vieira Tovar de Albuquerque (1824-1828)

Henrique de Sousa Trigo (em Ponta Delgada) (1828-1830)

António José de Sousa M. Severim Noronha (Conde de Vila Flor) (1829-1830)